quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Vereador Nenego faz projeto de Lei Que vai beneficiar mais de 1.000 criançãs aonde autoriza o poder executivo municipal a conceder fardamento escolar gratuito a alunos da rede municipal de ensino

PROJETO  DE  LEI  DO LEGISLATIVO Nº ________/2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
M U N I C I P A L  A  C O N C E D E R
FARDAMENTO ESCOLAR GRATUITO
A ALUNOS  DA   REDE MUNICIPAL  DE  ENSINO.





FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Central do maranhão aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer fardamento escolar aos alunos
Matriculados da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2° - O fornecimento que trata esse artigo será entregue no primeiro dia de cada ano
Letivo, independente de já terem sido contemplados em anos ou séries anteriores, bem
Como de sua idade, renda familiar, condição de aprendizagem e local de moradia.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei num prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições
Contrárias.
SALA DAS SESSÕES “Lucilea Prazeres Costa” Central do Maranhão, 24 de Setembro de 2011.


WALDSON PRAZERES COSTA
Vereador – DEM




Justificativa


A Educação enquanto política social é Direito de todos e dever do Estado
Em todas as suas esferas de governo. O construto teórico dessa premissa emerge com
A promulgação da Constituição de 1988. Enquanto Carta Magna de nosso país, a
Constituição Federal é a representação cabal das garantias de nosso povo. Por este
fato, ela se faz instrumento de defesa do povo e das garantias sociais deste.
Cabe essa breve introdução pelo fato de que em nossa Lei Maior reside
toda a forma de direito garantido e os instrumentos para sua efetivação. Devemos, pois,
enquanto legisladores e defensores da população, tê-la em nosso cotidiano como
instrumento de combate às injustiças sociais. Parte daí a base fundamental de defesa do
presente Projeto de Lei.
Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
[...]
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através
de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
[...]
Como podemos notar, essa Lei atende aos preceitos defendidos na
Constituição Federal de garantia da educação e de manutenção do aluno na instituição
de ensino. O objetivo da nossa proposta é ajudar na manutenção dos jovens e
adolescentes em sala de aula, já que a dificuldade financeira é um dos motivos da
evasão escolar. Segue-se, assim, a necessidade de se haver uma verdadeira política
de garantia de acesso à educação, seja

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